Entidade: | Câmara Municipal de Joaquim Nabuco |
Endereço: | Prc. Dom Luiz de Brito |
Número: | 39 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.535-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | secretaria@camarajoaquimnabuco.pe.gov.br |
Website: | http://www.camarajoaquimnabuco.pe.gov.br/ |
Telefone: | (81) 97321-2041 |
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I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) À Saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadores de deficiência;
b) À proteção de documentos , obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do munícipio;
c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do município;
d) À abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) À proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) À criação de distritos industriais;
h) Ao fomento da produção agropecuária e à organização de abastecimento alimentar;
i) À promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração;
l) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerai em seu território;
m) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) À cooperação com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) Ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) Às políticas públicas do munícipio;
II – plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
lll – Dívida pública municipal;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;
V- Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuições e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
VI- Concessão de auxílios e subvenções;
VII – Alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do município, recebimento de doações com encargos e a regularização da administração dos bens do município;
VIII- Criação, transformação e extinção de respectiva remuneração;
IX- Criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e demais órgãos da administração pública;
X – Posturas municipais;
XI – Instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
XII- Concessão e permissão de serviços públicos;
XIV- Criação, organização e supressão de distritos, observada e legislação estadual;
XV- Plano diretor;
XVI- Designação das áreas do município destinadas à criação e a lavoura e, nas cidades e vilas, a delimitação da zona industrial;
XVII- Delimitação do perímetro urbano;
XVIII – Ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIX- Denominação de prédios, ruas e logradouros públicos;
XX- Regime jurídico único de seus servidores;
XXI- Aprovação de consórcio com outros municípios;
XXII- Guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalação do município;
XXIII- Organização e prestação de serviços públicos.
Art. 14 – Compete a Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições;
I – Eleger sua mesa Diretora, bem como destitui-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – Elaborar o seu regimento interno;
III- Dispor sobre sua organização, funcionamento polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e prestação de seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados nos princípios estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – Fixar a remuneração do Prefeito, do vice-Prefeito e dos Vereadores do Município, nos termos da constituição/federal e da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica;
V- Julgar as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI- Julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas obrigatoriamente pela Mesa;
VII – Exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;
VIII- Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas;
IX – Autorizar o Prefeito e o vice-Prefeito do município, quando no exercício do cargo de Prefeito, a se ausentar do município por mais de quinze dias;
X – Mudar temporariamente a sua sede;
XI – Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;
XII- Proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XIII- Processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIV- Representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, vice-Prefeito, e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a administração pública que tiver conhecimento;
XV – Dar posse ao Prefeito, ao vice-Prefeito do município, conhecer-lhes da renúncia, apreciar os seus pedidos de licença e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVI- Conceder licença ao Prefeito, ao vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVII- Apreciar, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, os votos apostos pelo Prefeito;
XVIII- Fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
XIX- Dispor sobre o sistema de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXI – Suspender, no todo ou em parte, a execução de leis, declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com transito em julgado, quando limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;
XXII- Emendar a Lei Orgânica, promulgar leis nos casos de silencio ao Prefeito, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXIII- Criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XXIV- Convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XXV – Solicitar informações ao Prefeito municipal sobre assuntos referentes a administração;
XXVI- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVII- Propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVIII- Receber renuncia de vereadores;
XXIX – Declarar a perda de mandado de vereador por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXX- Prover, por concurso público de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários a realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei;
XXXII- Conceder titulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - E fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, prazo para que os responsáveis pelo órgão da administração direta e indireta do município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação